Carf mantém cobrança de IPI contra adquirente em importação por conta e ordem

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) contra a Positivo Distribuição, Importação e Comércio Ltda. ao concluir que uma decisão judicial obtida pela importadora contratada não poderia ser estendida à empresa adquirente das mercadorias.
O julgamento ocorreu em 16 de setembro de 2025. Por unanimidade, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção negou provimento ao recurso da companhia no processo nº 10340.720622/2021-93.
A decisão consta do Acórdão nº 3202-002.873, relatado pelo conselheiro Rafael Luiz Bueno da Cunha.
Cobrança envolve importação por conta e ordem
A autuação alcançou operações realizadas entre janeiro de 2019 e dezembro de 2020. Segundo o processo, a Positivo adquiriu produtos estrangeiros importados por sua conta e ordem pela Ascensus Trading & Logística Ltda.
Na importação por conta e ordem, uma empresa importadora realiza o despacho aduaneiro em nome próprio, mas com recursos e por determinação da empresa adquirente.
A fiscalização cobrou o IPI porque a Positivo não destacou o imposto nas notas fiscais emitidas na saída dessas mercadorias de seu estabelecimento para revenda no mercado interno.
Para a Receita Federal, o adquirente de produtos importados por sua conta e ordem é equiparado a estabelecimento industrial. Por isso, a saída das mercadorias de seu estabelecimento constitui uma operação sujeita ao IPI.
Empresa tentou utilizar decisão obtida pela importadora
Na defesa, a Positivo informou que a Ascensus possuía uma decisão judicial transitada em julgado que a desobrigava de recolher IPI nas operações posteriores ao desembaraço aduaneiro, desde que as mercadorias não passassem por uma nova etapa de industrialização.
A adquirente sustentou que, embora a decisão fosse direcionada à importadora, seus efeitos deveriam alcançar os produtos importados e, consequentemente, as saídas realizadas pela Positivo.
O Carf rejeitou o argumento. Conforme o voto do relator, os efeitos da coisa julgada ficam limitados às partes que participaram da ação, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil.
Assim, uma empresa não pode utilizar automaticamente uma sentença concedida a fornecedor, prestador de serviço, importadora ou outra pessoa jurídica que tenha participado da mesma operação comercial.
O colegiado também considerou que a saída promovida pela adquirente representa hipótese de incidência autônoma em relação à operação abrangida pela decisão judicial da importadora.
Carf reconheceu incidência na saída do estabelecimentoPara o colegiado, a Positivo, como adquirente de mercadorias importadas por sua conta e ordem, é equiparada a industrial pelo artigo 79 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
Nessa condição, a empresa deve recolher o IPI quando promove a saída dos produtos importados de seu estabelecimento, ainda que não realize uma nova industrialização.
O voto também mencionou o Tema 906 da repercussão geral. Nesse julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro e novamente na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.
As duas cobranças correspondem a fatos geradores distintos. A tese do Tema 906 pode ser consultada no portal do STF.
A própria Receita Federal orienta que há incidência de IPI na saída realizada pelo importador por conta e ordem, equiparado a industrial, para o estabelecimento do adquirente. A orientação está disponível no Manual de Importação.
Pedido de crédito de IPI também foi rejeitado
De forma alternativa, a Positivo pediu o reconhecimento de créditos de IPI relativos às etapas anteriores da operação.
O Carf também negou esse pedido. Conforme o acórdão, as notas fiscais emitidas pela Ascensus não continham destaque do imposto justamente porque a importadora estava amparada pela decisão judicial.
Sem o destaque ou o recolhimento do IPI na operação de entrada, o colegiado entendeu que não havia crédito a ser apropriado pela adquirente.
A empresa também solicitou crédito correspondente ao IPI recolhido no desembaraço aduaneiro. O pedido foi rejeitado porque esse crédito pertenceria à importadora. Para o relator, permitir a apropriação pela adquirente poderia provocar o aproveitamento do mesmo crédito por mais de um contribuinte.
Multa de 75% e juros foram mantidos
Além do imposto, o Carf manteve a multa de ofício de 75% sobre o valor do IPI que deixou de ser destacado ou recolhido e os juros calculados pela taxa Selic.
O colegiado entendeu que a conduta da adquirente não estava protegida pela decisão judicial concedida à importadora e, portanto, não havia fundamento para excluir os acréscimos.
As alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia e da não cumulatividade não foram analisadas. O Carf aplicou a Súmula nº 2, segundo a qual o órgão não possui competência para declarar a inconstitucionalidade de lei tributária.
Decisões judiciais devem ser avaliadas por beneficiário e operação
O caso reforça que decisões tributárias favoráveis precisam ser avaliadas de acordo com as partes que participaram da ação e com a operação efetivamente abrangida pela sentença.
Para empresas e profissionais contábeis envolvidos em importações por conta e ordem, é necessário verificar separadamente:
- quem figura como parte na decisão judicial;
- qual estabelecimento está realizando a saída;
- quem é considerado contribuinte ou equiparado a industrial;
- se houve destaque de IPI nas notas fiscais anteriores;
- quem possui o direito ao eventual crédito do imposto.
O acórdão foi proferido em recurso voluntário e resolve o caso concreto. A decisão não representa, por si só, uma súmula ou orientação vinculante aplicável indistintamente a todas as operações de importação.
Fonte: Portal Contábeis. Reproduzido com autorização do Portal Contábeis.