07/08/2026

CNI pede ao STF direito ao crédito de IPI, PIS e Cofins após LC 224/2025

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 8002) para questionar um dispositivo da Lei Complementar nº 224/2025 que, segundo a entidade, impede o aproveitamento de créditos de IPI, PIS e Cofins mesmo quando esses tributos voltaram a ser cobrados na etapa anterior da cadeia produtiva.

A ação foi protocolada em 30 de julho de 2026 e distribuída à ministra Cármen Lúcia. A CNI pede que o Supremo declare a inconstitucionalidade do § 7º do artigo 4º da LC nº 224/2025, na parte que veda ao adquirente a apropriação de créditos relativos ao tributo efetivamente recolhido pelo fornecedor.

O que motivou a ação?

A Lei Complementar nº 224/2025 reduziu em 10% diversos benefícios fiscais federais como parte das medidas de transição para a reforma tributária.

Com isso, operações que antes eram beneficiadas por isenção ou alíquota zero voltaram a sofrer incidência de tributos, entre eles o IPI, o PIS e a Cofins.

Segundo a CNI, embora o fornecedor tenha voltado a recolher esses tributos, a legislação manteve a proibição de aproveitamento dos respectivos créditos pelo adquirente.

Na avaliação da entidade, isso rompe a lógica da não cumulatividade e aumenta o custo tributário das operações.

Entidade aponta "tributação em cascata"

Na ADI, a CNI afirma que a nova sistemática cria uma situação inédita.

De um lado, o fornecedor recolhe IPI, PIS e Cofins sobre suas operações. De outro, o comprador permanece impedido de descontar esses valores na etapa seguinte da cadeia.

Segundo a confederação, o resultado é uma tributação em cascata, em que tributos constitucionalmente não cumulativos passam, na prática, a funcionar como tributos cumulativos.

A entidade sustenta que essa situação viola o princípio constitucional da não cumulatividade previsto para esses tributos.

"Regime híbrido" para PIS e Cofins

Em comunicado divulgado após o ajuizamento da ação, o diretor jurídico da CNI, Alexandre Vitorino, afirmou que a Lei Complementar nº 224/2025 criou um modelo incompatível com a sistemática constitucional do PIS e da Cofins.

Segundo ele, a jurisprudência do STF já consolidou o entendimento de que não há direito a crédito presumido quando não existe tributação na operação anterior.

Entretanto, o cenário atual seria diferente porque agora há recolhimento efetivo dos tributos pelo fornecedor, sem a correspondente possibilidade de aproveitamento do crédito pelo adquirente.

Na visão da entidade, isso cria um "regime híbrido" que não encontra fundamento constitucional, legal ou econômico.

Qual dispositivo está sendo questionado?

A ação concentra-se no § 7º do artigo 4º da Lei Complementar nº 224/2025.

O dispositivo mantém a vedação ao aproveitamento de créditos mesmo em operações que passaram a ser tributadas após a redução linear dos benefícios fiscais promovida pela própria lei.

Para a CNI, a legislação recompôs a incidência dos tributos, mas não atualizou as regras de creditamento, produzindo uma transição incompleta entre o antigo regime de desoneração e a nova sistemática.

Tema já gera discussões no Judiciário

A discussão sobre os efeitos da LC nº 224/2025 sobre o direito aos créditos de PIS e Cofins já começou a chegar ao Judiciário.

Nos últimos meses, decisões de Tribunais Regionais Federais vêm afastando limitações ao creditamento introduzidas pela nova legislação em determinadas situações, sob o entendimento de que impedir o crédito após a reoneração comprometeria a lógica da não cumulatividade das contribuições.

Agora, a ADI 8002 leva a controvérsia diretamente ao STF, que deverá definir se a restrição prevista na lei é compatível com a Constituição.

O que muda para as empresas?

Por enquanto, a Lei Complementar nº 224/2025 continua produzindo efeitos normalmente.

Assim, empresas sujeitas às alterações promovidas pela norma devem seguir aplicando as regras atualmente vigentes para a apuração de créditos de IPI, PIS e Cofins.

Caso o STF venha a declarar a inconstitucionalidade do dispositivo questionado, o entendimento poderá impactar o aproveitamento de créditos nas operações abrangidas pela reoneração dos benefícios fiscais e influenciar a apuração desses tributos durante o período de transição da reforma tributária.

Enquanto não houver decisão definitiva, especialistas recomendam que empresas acompanhem a tramitação da ADI e avaliem, juntamente com seus consultores tributários, os reflexos da discussão sobre seus créditos fiscais e eventuais medidas judiciais cabíveis.

Com informações do Jota

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