19/08/2026

Liminar suspende majoração de 10% no Lucro Presumido

Processo discute não apenas a majoração de 10%, mas a validade do uso do faturamento como indicador de renda tributável

Uma comercializadora de energia obteve no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) uma liminar para suspender o acréscimo de 10% nos percentuais utilizados para calcular o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo regime do lucro presumido.

A decisão foi proferida pelo desembargador federal Nery Júnior, da 3ª Turma, em agravo de instrumento apresentado pela empresa.

A majoração foi instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 e incide sobre os percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta anual que ultrapassa R$ 5 milhões.

Ao conceder a medida, o desembargador afirmou, em análise preliminar, que o lucro presumido é uma modalidade legal de apuração do IRPJ e da CSLL, e não um benefício fiscal ou uma renúncia de receita. A decisão também aponta possível violação aos princípios da tipicidade tributária, da segurança jurídica, da capacidade contributiva e da igualdade.

Segundo o magistrado, o volume de faturamento não representa necessariamente a renda ou a lucratividade da empresa. Por isso, utilizar a receita bruta para aumentar a presunção de lucro pode resultar na cobrança de imposto sobre uma capacidade econômica que não foi efetivamente demonstrada.

Para Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur Advogados, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e conselheiro da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT), a discussão apresentada na ação é mais ampla do que o afastamento imediato da majoração de 10%.

“A liminar foi um primeiro resultado importante, porque suspende um impacto direto no fluxo de caixa da empresa. Mas a ação também questiona a validade de uma sistemática que utiliza o faturamento anual como parâmetro para estabelecer uma tributação mínima sobre a renda presumida, sem que esse aumento corresponda necessariamente a uma lucratividade maior”, explica o advogado.

A tese sustenta que a legislação não poderia transformar o lucro presumido em benefício fiscal para, a partir dessa classificação, aumentar a carga tributária. Também questiona a divisão dos contribuintes em dois grupos, empresas com faturamento superior ou inferior a R$ 5 milhões, sem demonstração de um critério técnico relacionado à margem efetiva de lucro.

A decisão é provisória e ainda será submetida à análise de mérito. Até lá, a empresa poderá continuar apurando o IRPJ e a CSLL sem a aplicação do acréscimo questionado.

Fonte: Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur Advogados, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e conselheiro da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT).

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